Art. 10 – Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência de trabalho e remuneração.
Art. 11 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgências e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. Parágrafo único – Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem.
Art. 13 – associar-se, exercer cargos e participar das atividades de Entidades de Classe
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